A Educação Especial, termo
cunhado para a educação dirigida aos portadores de deficiência, de condutas
típicas e de altas habilidades, é considerada pela Constituição brasileira,
como parte inseparável do direito à educação.
Os avanços no pensamento
sociológico, filosófico e legal vêm exigindo, por parte do sistema educacional brasileiro, o
abandono de práticas segregacionais que, ao longo da história, marginalizaram e
estigmatizaram pessoas com diferenças individuais acentuadas.
Pela Constituição Federal,
Capítulo II, Seção I, art.205, "a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade(...)". Por si, este artigo já valeria para os deficientes. Além
disso, o artigo 208, inciso III, reassegura o "(...) atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino".
Por último, a Lei Federal
7.853 dispõe sobre o apoio aos deficientes e sua integração social, definindo o
preconceito como crime. Nesse sentido, nenhuma escola regular ou infantil pode
recusar, sem justa causa, o acesso do deficiente à instituição. A pena aos infratores
é de um a quatro anos de prisão, além de
multa.
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